Quando lançou as calúnias que lançou contra ZICO, o sr. Leonardo Ribeiro decerto achava que estava lidando com os delinqüentes que cansou de freqüentar, na Torcida Jovem e quadrilhas homólogas. Natural que, agora, reaja com desconcerto quando ZICO se defende como homem, e não como bandido, e busca na Justiça a satisfação da honra ferida, honra de homem de bem e de pai de filho.
Perplexo com a reação inesperada, o “capitão” Léo desanda a dizer bobagens que bem revelam o pânico de que foi tomado. Em primeiro lugar, joga toda a culpa em André Dumbrosck, filho de Delair, pelas denúncias covardes envolvendo o filho de ZICO. Esqueçam que foram esparros seus que espalharam aos quatro ventos que Bruno Coimbra era o agente de Val Baiano e Borja, e esqueçam que foi o próprio Conselho Fiscal, presidido pelo vulgar usurpador de função pública militar (art. 328 do Código Penal), quem deu chancela oficial a essas acusações, ao convocar ZICO para explicar essas contratações. Diante da certeza do processo por calúnia, o Capitão Leo já peidou, e faz o que pode para descaracterizar a autoria do crime.
Mas diz mais o inefável “capitão”. Diz que tem “uma coletânea de documentos” que comprovariam que a parceria entre o Flamengo e o CFZ era “lesiva” ao Flamengo (anotem bem a palavra: lesiva, economicamente prejudicial ao Flamengo).
Com todo o respeito que o “capitão” Léo não merece: nós também tivemos acesso à “coletânea” de documentos de que ele se pavoneia, e o material surpreende pela inconsistência, pelo amadorismo, pela má fé. Trata-se de uma apresentação muito mambembe em power point, treze slides desaforados, produzidos por uma comissão de sindicância convocada pelo próprio “capitão” (ato 115/2010). Os slides reproduzem o instrumento particular de parceria entre o Flamengo e o CFZ, um estudo da Fundação Getúlio Vargas para viabilizar a referida parceria e uns recortes inconseqüentes do Lance, que visam a provar exatamente a acusação que o “capitão” jura que é coisa de André Dumbrosck: que Bruno Coimbra agia como intermediário nas negociações fechadas por seu pai, em nome do Flamengo. Isso, reiteramos, em documento produzido por comissão de sindicância convocada e nomeada por Leonardo Ribeiro.
Se o ZICO não dispuser dessa “coletânea de documentos” e desejar anexá-la, como prova, ao processo de calúnia contra o “capitão” Léo, nós a forneceremos de muito bom grado.
Mas vai mais longe o “capitão” Léo. Baseado no estudo da FGV, observa que o Flamengo dispunha de ativos no valor de R$ 30 milhões, referentes aos direitos econômicos sobre seus atletas das divisões de base (grosso modo, o valor dos passes); assinala que o CFZ dispunha de ativos no valor de R$ 300 mil, também em direitos econômicos sobre os seus próprios atletas; e conclui que, dada essa desproporção, seria economicamente “lesiva” ao Flamengo a cláusula pela qual o clube e o CFZ dividiriam meio a meio os valores da venda de qualquer jogador “envolvido na presente parceria”. Na cabeça do “capitão” Léo, qualquer proporção que não fosse de 99% para o Flamengo e 1% para o CFZ seria economicamente “lesiva” ao primeiro.
Para qualquer um minimamente alfabetizado, o raciocínio (chamemo-lo assim) do “capitão” Léo é de morrer de rir. A uma porque o Flamengo firma o contrato por livre e espontânea vontade, e compete à presidenta, não ao Conselho Fiscal, ponderar os custos e benefícios do acordo. Ao pretender opinar sobre a conveniência — e não sobre a admissibilidade — do contrato, o “capitão” Léo extrapola em muito as competências que lhe são atribuídas pelo art. 115 do Estatuto, e se mete em decisões que são da alçada da presidenta.
A duas, enfim, porque o contrato entre Flamengo e CFZ está longe de ser desequilibrado, como faz crer o “capitão” Léo. Sim, divide meio a meio, entre Flamengo e CFZ, os direitos econômicos pela venda dos atletas envolvidos na parceria (cláusula 1.1.3). Mas que atletas são esses? Todos aqueles, juniores ou profissionais, originários do Flamengo, que o Flamengo indicar, por decisão unilateral sua, e ceder por empréstimo ao CFZ (cláusula 1.1.1); e todos aqueles, originários do CFZ, que o Flamengo solicitar, também por decisão unilateral sua, que o CFZ fica obrigado a ceder, definitiva ou temporariamente (cláusula 1.1.2).
Em resumo: na hora de escolher os atletas a serem cedidos de lado a lado, o Flamengo só tem direitos, e o CFZ, só obrigações. Para qualquer um que não seja movido por má fé gigantesca, é natural que, na hora de repartir os benefícios, o CFZ tenha de ser recompensado generosamente pelo desequilíbrio de direitos e obrigações.
Em resumo: com o contrato, o Flamengo teria um lugar para desovar os atletas que estouram a idade dos juniores e não estão sendo aproveitados; teria um celeiro a mais para revelar jogadores; e, de quebra, por R$ 500 mil por ano, teria um centro de treinamentos de excelente qualidade.
Um contrato nesses moldes só é lesivo a quem não deseja o bem estar do Flamengo. Bloqueá-lo em nome de objetivos políticos inconfessáveis, e de quebra atirar lama no maior ídolo que o Flamengo já produziu, é crime de lesa patria, e como tal será punido quando chegar a revolução.
E não se iludam: esse dia se aproxima, cada vez mais.
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